DIREITO DAS COISAS

Prof. Erison Rosa de Oliveira Barros

Direito das Coisas: conjunto de normas regulamentadoras das relações entre pessoas e os bens materiais. A relação do sujeito com a coisa pode ser de: posse e propriedade.

Posse: relação de fato entre o sujeito e a coisa, efeitos na órbita do direito, juridicamente protegida se exercida a justo título ou de boa-fé.

Justo título: possuidor mantém a coisa mediante título hábil a conferir direito e outorgado pelo verdadeiro possuidor ou proprietário.

Posse injusta: violenta, clandestina ou precária.

Posse precária ou necessidade pria: mera detenção, com obrigação de devolver a coisa em certo tempo ou circunstância, não gera os efeitos da posse justa transcorrido o tempo. - Ex: locação, comodato, conserto, compromisso de compra e venda até que se efetue o pagamento. - Nesses casos pode se transformar em posse injusta quando negada a devolução.

Boa fé: possuidor ignora vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou direito possuído.

Má fé: possuidor sabe que a posse é de origem clandestina ou violenta. Adquira-se um posse: - Pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito de possuir: coisas sem dono, coisas abandonadas, se a coisa está sob o domínio de alguém que não oferece resistência se a coisa por esbulhada. - Pelo fato de se dispor da coisa ou fazer direito: ex. exercício do direito de passagem. - Demais modos de aquisição em geral: contrato de empréstimo, contrato de locação, compromisso de compra e venda. ** Perde-se um grupo:

Pelo abandono; - Pela entrega a quem se negociou a coisa; - Perda ou furto: ressalvado o direito de reavê-la; - Pela destruição da coisa; - Pelo esbulho: ressalvado o direito de reavê-la; - Pelo constituo possessório: operação jurídica em virtude da qual aquele que possuía em seu próprio nome passa, em seguida, a possuir a coisa em nome de outrem;

Efeitos jurídicos gerados pela posse e conflitos:

  • proteção possessória, percepção de frutos; - responsabilidade pela perda e deterioração; - indenização por benfeitorias; direito de retenção para garantir pagamento; usucapião.

Esbulho: ato em que o possuidor é privado da posse violentamente, clandestinamente, ou por abuso de confiança.

Turbação: o agente não se apodera da coisa, mas perturba o possuidor pondo em risco sua relação jurídica com a coisa.

Propriedade: propriedade ao sujeito ao direito de usar, gozar e ter do bem, e reavê-la de quem quer que injustamente o possua.

Modo de aquisição: original e derivado.

Original: adquirido domínio de forma primitiva, sem que tenha havido nenhuma relação jurídica anterior. Por exemplo: acessão (avulsão, aluvião ou abandono de álveo); usucapião.

Derivado:

  • i) pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis; -

  • ii) pela sucessão hereditária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Lei 4591/64: atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, com venda total ou parcial de edificações (apartamentos ou casas).

Incorporador: empresa imobiliária de natureza civil. Sujeito: um ou vários incorporadores, solidariamente responsáveis ​​pelas obrigações legais ou contratuais; responsabilidade quando termina o condomínio está juridicamente organizado (expedição do habite-se, inscrição no CRI, convenção de condomínio, etc).

Deveres do adquirente: cumprir obrigações previstas em contrato, obter informações / certidões / declarações pedidos pelo incorporador.

Direitos do adquirente: receber chaves, satisfação das exigências contratuais, receber a escritura de compra e venda para registro no CRImóveis (pode ser obtida em juízo através de sentença judicial).

Perda da propriedade

Perda voluntária da propriedade:

  • alienação;

  • renúncia;

  • abandono.

Desapropriação: - perda total ou parcial da propriedade de modo involuntário, - por ato de autoridade pública, fundado em lei e justificado o interesse público subordinante ao interesse privado, - beneficio de obra pública, - prévia e justa indenização em dinheiro ( confisco).

Pode ser amigável ou judicial.

Direito de vizinhança

Limite à liberdade de uso da propriedade com uma cultivar de segurança, sossego e saúde dos habitantes. Uso anormal da propriedade: uma lei interfere disciplinando comportamento em caso de incômodo ou prejuízo à segurança, sossego e saúde. Aplicação da lei a cada caso: - impor que seja tolerado o incômodo ou prejuízo suportável; - impor que seja parcialmente proibida a prática do ato, sob pena de multa; - impedir totalmente a prática do ato lesivo, abusivo ou ilegal; - Emissão de importância condenação de indenização pelo dano; - impor a obrigação de sanar, refazer ou desfazer ao estiver irregular.

Árvores limítrofes

  • Árvore situada na linha divisória, pertence a ambos os proprietários, na proporção de metade para cada um, e se for cortada a madeira será dividida pela metade; - Frutos da árvore que pendem pelos ramos em terreno alheio, a este pertencerão; - Incômodo revelação pelos ramos, raízes e frutos da árvore plantada em terreno alheio, pode ser resolvido até o plano divisório vertical da propriedade.

Água

  • Questão regulada pelo Código Civil e Código das Águas.

  • Dono do prédio inferior tem obrigação de suportar águas que correm naturalmente do prédio superior (chuva e fonte); sendo proibidas obras que piorem a situação do prédio inferior.

  • As águas que fluem artificialmente não podem ser lançadas ao prédio inferior, senão mediante servidão de passagem própria, que exclui o direito de indenização.

  • Nascentes e coleções d’ ́águas não podem impedir ou desviar cursos naturais.

  • Proibidas construções que possam poluir águas de poços.

Limites entre prédios: limites de domínio como cercas, tapumes e muros divisórios devem obedecer ao limites exatos entre os prédios, observando-se marcos originais ou o lançado em escrituras. Na falta das marcas originais pode-se valer do levantamento topográfico com posterior averbação em cartório.

Direito de construir: a liberdade de construir de um não pode colocar em risco ou causar prejuízo ao outro vizinho. Conseqüências: indenização, demolição, ou até mesmo o embargo da obra (telhados que vertem goteiras, janelas/terraços/varandas a menos de metro e meio, ruínas, desmoronamentos, bate-estacas, etc).

Regulamentos administrativos: política de desenvolvimento urbano através do plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, cidades com mais de 20 mil habitantes, objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

• Visa delimitar o uso e gozo dos bens e direitos em favor do bem comum: poder de polícia através normas de direito público.

• O poder de polícia tutela o interesse social segundo o interesse específico: urbanístico, proteção às riquezas naturais, servidões administrativas, desapropriações.

Embargo da construção: embargo a obra em andamento, requerido por vizinho ou administração pública, meios extrajudiciais ou judiciais, em razão de interesse social, prejuízo à segurança, à saúde, ao sossego e ao conforto das pessoas.

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