Os Bens

Prof. Erison Rosa de Oliveira Barros

Introdução

Os bens são tratados no Livro II, do Código Civil, artigos 79 a 103. O solo e tudo que a ele for incorporado, natural ou artificialmente, são considerados bens imóveis. As edificações separadas do solo, mas que conservem sua unidade, removidas para outro local, não perdem seu caráter de imóveis, bem como os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Por outro lado, os materiais novos destinados a uma construção e aqueles oriundos de demolição constituem bens móveis.*

Tipos de Bens

  • Os bens fungíveis são aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O exemplo clássico desse tipo de bem é o dinheiro. São, portanto, bens substituíveis.

  • Os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por

    outros da mesma espécie. Cada um deles possui um elemento que o diferencia dos demais.

  • Os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração de sua substância, diminuição ponderável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

  • Os bens singulares são os que, embora reunidos, são considerados individualmente, independentes dos demais. Se possuem destinação unitária, e pertinentes à mesma pessoa, a pluralidade de bens singulares constitui universalidade de fato.

  • O bem principal é o que existe sobre si, abstrata ou concretamente; o acessório supõe a existência do principal. Há uma exceção: o acessório domina o principal somente no caso de hipoteca (acessório em relação à dívida garantida). A lei que regula a hipoteca é a civil, sendo cívil sua jurisdição, mesmo que a dívida seja de natureza comercial, e comerciantes tanto o credor quanto o devedor.

Relativamente às benfeitorias, elas podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

Voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual do bem, mesmo o tornando mais aprazível ou sejam caras.

As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

As necessárias têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriores.

Mapa Mental

Bens Públicos

Conceito

Os bens públicos estão disciplinados pelos artigos 98 a 103 do Código Civil e pelo Código de Contabilidade Pública da União, aprovado pelo Decreto n.º 15.783, de 8 de novembro de 1922. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

Classificação

O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

  • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

  • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

Quanto aos bens dominicais, não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.

_Di Pietro r_eporta-se à classificação do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União, que faz distinção, em seu art. 807, entre bens patrimoniais indisponíveis (bens de uso especial) e os patrimoniais disponíveis (bens dominicais).

Faremos sucintamente algumas considerações sobre terras públicas e particulares. Hely Lopes Meirelles nos ensina que “No Brasil todas as terras foram, originariamente, públicas, por pertencentes à Nação Portuguesa, por direito de conquista. Depois, passaram ao Império e à República, sempre como domínio do Estado. A transferência das terras públicas aos particulares se deu paulatinamente por meio de concessões de sesmaria e de data, compra e venda, doação, permuta, e legitimação de posses.

O regime de sesmarias terminou por volta de 1822. A Lei n.º 601, de 1850, conhecida como a Lei das Terras, regulamentada pelo Decreto Imperial 1.318, de 30 de novembro de 1854, reconheceram a aquisição da posse, apartamento do domínio público toda posse levada a registro no livro da Paróquia, ou registro do vigário. A legitimação do domínio era reconhecida mediante a comprovação, pelo particular, da origem de seu título de propriedade.

As terras devolutas distinguem-se de terrenos de marinha, terrenos reservados e acrescidos. Escreve, a este propósito, Moacyr Amaral Santos:

A definição destes vem do Decreto n.º 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, repetindo-se por várias leis posteriores. São terrenos de marinha os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distância de quinze braças craveiras (33 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio (Preamar significa maré cheia).

São terrenos reservados para a servidão pública, nas margens dos rios navegáveis, os que, banhados pelas águas dos ditos rios, fora do alcance das marés, vão até a distância de sete braças craveiras (15,4 metros) para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. São terrenos acrescidos os que natural ou artificialmente se tiverem formado, ou forma rem, além do ponto em que se contam os terrenos de marinha ou terrenos reservados.

Afetação e desafetação:

Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

Regime Jurídico Dos Bens Públicos

Noções Gerais: A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.

Pagina 02

Last updated