Tipos de Bens
Prof. Erison Barros
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Segundo Zanella di Pietro, “Terrenos de marinha são os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras (33 metros), para a parte da terra, contadas desde o ponto em que chega o preamar médio (art. 13 do Código de Águas).” [2]
Ou seja, todo e qualquer terreno ribeirinho (desde que o rio seja navegável) ou banhado pela água do mar, será de propriedade da União (art. 20, VII da CRFB/88), até 33 metros da água à faixa de terra, desde que seja influenciado pela faixa de maré.
É comum vermos muitos imóveis neste tipo de área, desde prédios de luxo até casas da população ribeirinha, contudo, mesmo que os ocupantes tenha registro em cartório, este não será oponível à União, por força da Súmula 496, STJ.
Os terrenos acrescidos nada mais são do que uma extensão dos terrenos de marinha. Eles se dão com a formação de faixa de terra (aluvião ou artificial) próximo a rios, mares e lagoas.
Em razão de sua agregação aos terrenos de marinha, também são pertencentes à União Federal.
Esses possuem mesma definição dos terrenos de marinha, contudo diferenciam-se pela sua titularidade e pela não influência das marés, pois como afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.” [3]
Apesar desse tipo de bem ser de titularidade da União, é considerado um bem de uso especial, eis que destinadas a uso específico do povo indígena, conforme art. 231, § 1º da CRFB/88.
Trata-se de terreno com fim social previsto na própria constituição, a qual afirma que a habitação dos índios será permanente e as terras “utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Esse, ao contrário do que definem os terrenos de marinha, acrescidos e reservados, são compreendidos pela faixa que se estende da área continental sob o mar até a profundidade de cerca de duzentos metros.
As ilhas nada mais são do que uma porção de terra desprendida do continente e cercada de água por todos os lados.
Segundo Zanella di Pietro, “são bens da União as ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países, bem como as ilhas oceânicas e as costeiras que não estiverem no domínio dos Estados (art. 26, II).” [4]
O mesmo dispositivo, art. 26, II da CRFB/88, classifica como dos Estados, “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;”. Um bom exemplo é a Ilha de Fernando de Noronha, pertencente ao Estado de Pernambuco.
Em interpretação aos dispositivos constitucionais acerca do tema, José dos Santos Carvalho Filho faz um parâmetro para identificar a titularidade das ilhas:
“Com a dita alteração, pode extrair-se o seguinte sistema no que diz respeito às ilhas oceânicas e costeiras:
a) integram, como regra, o domínio da União;
b) nelas pode haver áreas do domínio dos Estados, Municípios ou de terceiros particulares (art. 26, II);
c) nas ilhas costeiras, pertence ao Município a área em que estiver localizada a sua sede; e
d) nessa hipótese, porém, excluem-se do domínio municipal as áreas afetadas a serviço público ou a qualquer unidade ambiental federal.”
Nem todas as faixas de fronteiras são bens públicos, visto que a CRFB/88 afirma que somente aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras serão consideradas (art. 20, II).
Ainda, segundo o Código de Águas, as de uso comum são: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
O referido código não afirma o que são águas dominicais, portanto conclui-se que toda aquela que não for de uso comum é dominical, desde que esteja situada em terreno dominical.
Na divisão de titularidade, fica a União com as águas que banhem terreno de sua titularidade, banhem mais de um Estado, seja limítrofe com outro país, se estenda a território estrangeiro ou dele provenha. São dos Estados as demais águas públicas.
REFERÊNCIAS:
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 3724 p.
[2] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 15. ed. Rio de J: Atlas, 2003.
[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. São Paulo: Método, 2014.
[4] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 15. ed. Rio de J: Atlas, 2003.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 3724 p.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 3724 p.
[7] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. São Paulo: Método, 2014.
É pertencente à União Federal, visto a presença de fauna e flora essenciais ao ecossistemas, a qual deve ser sempre protegida pelo ente público. Todos os seus recursos naturais também pertencem à União.
Define José dos Santos Carvalho Filho como “a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional, como dita o art. 20, § 2º, da CF.” [6]
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as águas públicas “são aquelas de que se compõem os mares, os rios e os lagos do domínio público. (...) Podem ser de uso comum e dominicais”. [7]