Legislação ambiental
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Nas últimas décadas, impulsionado-se a influência devastadora das ações humanas voltadas à inovação e desenvolvimento econômico no ecossistema. E com essa percepção como associações viram a necessidade de controlar e reduzir o impacto dessas ações, criando a Legislação ambiental, campanhas de conscientização e programas que procuram manter nosso ecossistema o mais intacto possível, sem diminuir o avanço de nossa civilização.
Fonte:
Fonte: [http: // http: //r1.ufrrj.br/cfar/d/download/Apostila%20do%20curso%20de%20Legislacao%20Ambiental.pdf]
É conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana, para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente. A legislação ambiental brasileira, para atingir seus objetivos de preservação, criou direitos e deveres para o cidadão.
Lei 9.605 / 98 * - Uma chamada Lei de Crimes Ambientais. Definir, em seu artigo 60, como crime ambiental passível de detenção, multa ou ambos, cumulativamente, a prática de atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento ambiental. Fonte: http: // http: //r1.ufrrj.br/cfar/d/download/Apostila%20do%20curso%20de%20Legislacao%20Ambiental.pdf
Uso sustentável dos recursos naturais como o solo, a água, as plantas, os animais e os minerais. A conservação inclui também a manutenção das reservas naturais da fauna autóctona (do local), enquanto do ponto de vista cultural inclui uma preservação dos lugares históricos.
Lei 7.735 / 89 Artificial sobre a extinção de órgão e entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e dá outras providências.
Lei 9.985 / 00 Instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Unidades de Conservação: Conjunto de áreas legais de propriedade pelo poder público, que objetivam a preservação do meio ambiente e das condições naturais de certos espaços territoriais do país.
“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo como águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se efetua bonificação de proteção.”
(Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 2º, inciso I - SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação)
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral; - II - Unidades de Uso Sustentável.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica
II - Reserva Biológica
III - Parque Nacional
IV - Monumento Natural
V - Refúgio de Vida Silvestre
Constituinte do Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes unidades de conservação: