4.2. Requisitos para a regularização
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De acordo com a legislação vigente, há vários requisitos para que o processo de regularização fundiária das ocupações em terras públicas federais rurais avance.
Os diferentes requisitos, para melhor apresentação, serão divididos em:
Requisitos da Terra Pública Federal ou projeto com características de colonização
Os requisitos a serem respeitados para que a Terra Pública Federal Rural tenha suas ocupações regularizadas são:
Registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do Incra;
Georreferenciamento e certificação do perímetro, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra;
Consulta quanto ao interesse público e social na Câmara Técnica de Destinação de Terras Públicas Federais Rurais; e
Assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), na porção que incidir em faixa de fronteira
.Requisitos do ocupante e seu cônjuge/companheiro
Para que o ocupante consiga a regularização fundiária da ocupação é necessário que ele e seu cônjuge/companheiro preencham os seguintes requisitos:
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
Praticar cultura efetiva;
Comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 22 de julho de 2008;
Não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as exceções previstas no art. 9° do Decreto n.° 10.592/2020.
Não exercer cargo ou emprego público no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Incra, Ministério da Economia, ou órgãos estaduais e distrital de terras
A ocupação rural deve preencher os seguintes requisitos:
Os requisitos poderão ser averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensando a necessidade da vistoria prévia nas ocupações de até 4 módulos fiscais.
Para áreas acima de 4 módulos fiscais a vistoria prévia é necessária e deve ser realizada por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Deve estar georreferenciada, lançada no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF e aprovada por fiscalização.
Não poderá exceder 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares). Caso a área ocupada exceda esse limite, o ocupante poderá optar por desocupar a área excedente para a titulação parcial até esse limite.
Não poderá recair sobre áreas reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; tradicionalmente ocupadas por população indígena; de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou que contenham acessões ou benfeitorias federais.