4. Regularização fundiária em terras públicas federais rurais

Passados os conceitos basilares da temática agrária, é importante conceituar especificamente sobre o tópico de regularização das ocupações agrárias a fim de adentrar propriamente na titulação de terras públicas aos particulares.

No que diz respeito ao assunto do presente curso, a regularização fundiária das ocupações em terras públicas federais rurais trata especificamente do procedimento pelo qual a União outorga um título ao detentor da terra, regularizando a ocupação de um imóvel público, que, destaca-se, não pode ser objeto de usucapião, sendo, portanto, a única maneira de regularização formal da posse.

Destaca-se que a alienação de terra pública para fins de regularização fundiária consiste em exceção à regra geral segundo a qual a alienação de imóveis públicos demanda licitação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea i, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei n.° 13.465, de 11 de julho de 2017.

4.1. Conceitos importantes

Para a realização da regularização fundiária aos ocupantes de terras públicas federais rurais é importante conhecer alguns conceitos atrelados à operacionalização:

****1. Ocupação direta

Aquela exercida pelo ocupante e sua família

.2. Ocupação indireta

Aquela exercida somente por interposta pessoa

.3. Exploração direta

Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral

.4. Exploração indireta

Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes.

5. Cultura efetiva

Exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

6. Ocupação mansa e pacífica

Aquela exercida sem oposição e de forma contínua

.7. Concessão de direito real de uso

Cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária

.8. Alienação

Doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º

.9. Fracionamento irregular

É a divisão em porções menores da área total afim de adequar ao limite estabelecido pela Lei n.º 11.952/2009 que é de 2.500ha. as “subáreas” são, portanto, fictícias e correspondem a uma só propriedade

.10. Posse

Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa. A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar do imóvel

.11. Domínio

O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição

.12. Georreferenciamento

É um processo que permite determinar a exata posição geográfica de um imóvel rural e sua área por meio de um mapeamento que referencia os vértices de seu perímetro ao sistema geodésico brasileiro.

13. Registro do imóvel

É o ato pelo qual se registra no cartório de imóveis a transferência de propriedade de um imóvel, mediante a apresentação da escritura.

14. Escritura do imóvel

É o documento público oficial que valida o negócio entre as partes envolvidas, no caso da regularização entre o requerente e o poder público. No processo de regularização fundiária o Título tem poder de escritura.

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