1.2. Índices básicos
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O processo de regularização fundiária utiliza as diretrizes legais de fixação de índices básicos como ferramentas para definir os limites de dimensão dos imóveis, parâmetros para classificação, delimitação das regiões, a possibilidade de fração mínima de parcelamento e nos casos em que a exploração for indefinida. Para tanto, segue o conceito de alguns instrumentos a fim de elucidar sua aplicação caso a caso.
De acordo com a Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
A propriedade familiar é definida como o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e, eventualmente, trabalho com a ajuda de terceiros.
O Módulo Rural é utilizado para:
Definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o Módulo de Exploração Indefinida (MEI), que é uma espécie de módulo rural, previsto no artigo 3º, da Lei n.º 5.701, de 9 de setembro de 1971. O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o MEI;
Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical;
Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998;
O módulo fiscal é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando o tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e o conceito de propriedade familiar, conforme previsão contida no artigo 50, parágrafo 2º, do Estatuto da Terra.
O módulo fiscal procura refletir a área mediana dos módulos rurais dos imóveis rurais do município.
Atualmente, o módulo fiscal é definido pelo Incra pela Instrução Especial n.º 20, de 28 de maio de 1980, variando, para cada município, entre 5 a 110 hectares.
O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Pequena Propriedade: o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Média Propriedade: o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
Grande Propriedade: o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais).
Os conceitos de módulo rural e módulo fiscal coexistem e interagem, apesar de constituírem formas diferentes de se definir uma pequena propriedade rural de importância social.
A diferença entre os parâmetros do módulo rural e do módulo fiscal é que o primeiro é calculado para cada imóvel rural em separado e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.
Já o módulo fiscal é estabelecido para cada município e busca refletir a área mediana dos módulos rurais dos imóveis rurais do município.
São regiões delimitadas com características ecológicas e econômicas homogêneas, por força do artigo 5º da Lei n.º 4.504/1964, e baseia-se nas microrregiões geográficas adotadas pelo IBGE.
Para a delimitação das zonas, consideram-se as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos conforme estabelecido na Instrução Especial do Incra n.º 05-a, de 6 de junho de 1973, e artigos 11 a 14 do Decreto n.º 55.891, de 31 de março de 1965.
Conforme artigo 8º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a Fração Mínima de Parcelamento (FPM) é a menor área que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) dos municípios que constituem capitais dos estados, e ao módulo das culturas permanentes ou à pecuária para as correspondentes zonas típicas para os demais municípios. Ao parcelar um imóvel rural para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior à FMP.
Há três casos em que a legislação prevê a possibilidade de desmembramento abaixo da fração mínima. A primeira possibilidade é a aquisição de parcela inferior à fração mínima de área contínua que será anexada a outro imóvel rural confrontante. O segundo caso é quando o interessado se enquadra como agricultor familiar, sendo a comprovação de enquadramento a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP). E a terceira possibilidade é quando o imóvel rural está inserido no perímetro urbano do município.
Módulo de Exploração Indefinida
O Módulo de Exploração Indefinida (MEI) é uma unidade de medida, expressa em hectares, a partir do conceito de módulo rural, para o imóvel com exploração não definida.
O MEI é analisado a partir da concepção e da metodologia de cálculo dos demais módulos rurais, ou seja, da exploração hortigranjeira, lavoura permanente e temporária, pecuária e do extrativismo.
As áreas do MEI buscam refletir também as condições socioeconômicas de cada uma das nove ZTM. Assim, quanto mais desenvolvida for a zona típica de módulo, menor será a área do MEI, bem como, quanto menor o nível de desenvolvimento, maior a respectiva dimensão.
Essa unidade é usada em processos relacionados à aquisição de terras por estrangeiros.
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