Bens Públicos existentes no Brasil
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O termo “devoluta” se relaciona ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Ou seja, terras devolutas são terras públicas, que por não estarem sendo utilizadas pelo poder público, em nenhum momento passaram a integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. Ou seja, em algum momento o seu cliente passou a utilizar esta área de terras.
A origem das terras devolutas
Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Acontece que os portugueses, logo que descobriram o Brasil, só queriam saber de ouro. Como não descobriram ouro no litoral, meio que abandonaram a colônia. Somente com o tempo, foi que perceberam que o Pau Brasil possuía um pigmento que poderia ser utilizado para o tingimento de roupas. Foi então que passaram a fazer expedições, extraindo e levando esta riqueza para a Europa. Acontece que isso não passou batido pelas demais nações. As mesmas também se interessaram pelo Pau Brasil, passando a piratear esta riqueza. Com isso, a coroa portuguesa percebeu que corria o risco de perder partes da colônia para outras nações. Isso levou Portugal a adotar o sistema de concessão de sesmarias.
Ou seja, colonizadores ganharam largas faixas de terras denominadas capitanias hereditárias, sendo que os mesmos tinham a obrigação de medir, demarcar e cultivar estas faixas de terras.
Acontece que algumas faixas de terras não foram trespassadas. Além disso, alguns colonizadores não tiveram sucesso, sendo que as faixas de terras ocupadas pelos mesmos foram revertidas à Coroa.
Ambas as situações, faixas de terras não foram trespassadas e faixas de terras revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas.
Com a independência do Brasil, estas faixas de terras passaram a integrar o domínio imobiliário do estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.
Para estabelecer o real domínio da terra. Ou seja, se é particular ou devoluta, o estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6383/76.
As Constituições republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta, sendo que a Constituição no seu art. 20, II, inclui entre os bens pertencentes à União, toda terra devoluta:
– Indispensável a defesa das fronteiras;
– Das fortificações e construções militares;
– Das vias federais de comunicação;
– Á preservação ambiental.
As demais áreas de terras devolutas pertencem aos estados.
As terras devolutas são terras que sempre pertenceram ao ente público, desde a fundação do nosso país pelos portugueses, como expõe José dos Santos Carvalho Filho: “O regime das _terras públicas_ sofreu grandes mutações desde a descoberta do Brasil. De início, todas as terras pertenceram à Coroa Portuguesa: foi uma aquisição originária, decorrente do _direito de conquista_, que vigorava à época. O domínio, de natureza estatal, passou sucessivamente ao Brasil-Império e ao Brasil-República. Na evolução do regime, muitas áreas públicas foram sendo transferidas a particulares, malgrado fossem desordenados e não muito bem definidos os critérios para a privatização do domínio imobiliário. Os instrumentos mais conhecidos foram as *concessões de sesmaria*, assemelhadas à atual doação com encargos, outorgadas no sistema das capitanias hereditárias e, logo depois, pelos governadores gerais, e as _concessões de data_, pelas quais as municipalidades transferiam a propriedade de áreas nas cidades e povoados para construção de benfeitorias particulares. Como regra, tais concessões eram outorgadas a título gratuito.” [1] Atualmente, podemos encontrar no Decreto Lei [9.760](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/107132/lei-dos-bens-imoveis-da-uni%C3%A3o-decreto-lei-9760-46 "Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.")/46 a definição de terras devolutas: Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;
g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.
Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.
(http://parquedaciencia.blogspot.com/2013/06/terras-devolutas-e-latifundio-um-breve.html)
Fonte: https://luizfreaza.jusbrasil.com.br/artigos/584642261/resumos-juridicos-bens-publicos-em-especie
As terras devolutas são, em regra, disponíveis, em razão de seu não uso pelo Poder Público. Contudo, a CRFB/88 afirma, em seu art. 225, § 5º, que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. [# Terras Devolutas e Latifúndio: um breve resgate sobre o espaço agrário brasileiro!]